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31-01-1998  Ficha técnica  
Implementação do Direito Internacional Humanitário: Passar da legislação à ação

O Direito Internacional Humanitário, também intitulado Direito da Guerra, estabelece normas detalhadas que visam limitar os efeitos de conflitos armados. Protege, em particular, as pessoas que não participam ou que deixaram de participar nas hostilidades e fixa limites quanto aos meios e métodos de combate. O Direito Humanitário é um corpo de normas universal. Os seus instrumentos principais foram aceitos por quase todos os Estados do mundo. Todavia, a adesão a estes instrumentos é apenas um primeiro passo. Devem envidar-se esforços para implementar o Direito Humanitário - converter as normas em ação.

O que à a implementação?

A implementação abrange todas as medidas que devem ser tomadas para garantir que as normas de Direito Internacional Humanitário sejam integralmente respeitadas. No entanto, não se trata apenas de aplicar estas normas após o início das hostilidades; existem também medidas que devem ser tomadas fora das áreas de conflito, e isto tanto em tempo de paz como em tempo de guerra. Estas medidas são necessárias para garantir que:

  • todas as pessoas, tanto civis como militares, tenham conhecimento das normas de Direito Internacional Humanitário;
  • existam as estruturas, as disposições administrativas e o pessoal necessários à aplicação do Direito Humanitário;
  • se evitem as violações do Direito Humanitário e que, sempre que necessário, estas sejam punidas.

Estas medidas são essenciais para garantir a aplicação eficaz do Direito Internacional Humanitário.

Quem deve implementar?

Todos os Estados têm a obrigação expressa de adotar e de aplicar medidas quanto à implementação do Direito Humanitário. Pode verificar-se que estas medidas devam ser tomadas por um ou vários ministérios, pela legislatura, tribunais, Forças Armadas ou ainda por outros órgãos estatais. Entidades profissionais e educacionais, assim como organizações de voluntariado e a Sociedade Nacional da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho também podem desempenhar um papel nesta área.
Foram igualmente tomadas medidas a nível internacional para tratar violações do Direito Humanitário. Estabeleceu-se uma Comissão Internacional para o Apuramento dos Fatos e os Estados são incitados a utilizar os seus serviços. Criaram-se tribunais para tratar violações ocorridas em Ruanda e na Ex- Iogoslávia e decorrem discussões sobre o estabelecimento de um Tribunal Criminal Internacional Permanente. No entanto, continua a ser da competência dos Estados a responsabilidade principal de garantir a implementação eficaz do Direito Internacional Humanitário e de adotar, em primeiro lugar, medidas a nível nacional.

O qué preciso fazer?

O Direito Internacional Humanitário, e em particular as Convenções de Genebra de 1949, os seus Protocolos Adicionais de 1977 e a Convenção de Haia de 1954 sobre o Patrimônio Cultural, define um conjunto de medidas que devem ser adotadas. As medidas principais são as seguintes:
1.  preparar traduções nacionais das Convenções e dos Protocolos;

2. fazer a difusão dos textos das Convenções e dos Protocolos tão amplamente quanto possível , tanto no seio das Forças Armadas como ao público em geral;

3.  reprimir todas as violações das Convenções e dos Protocolos e, em particular, adotar legislação penal que proíba e sancione os crimes de guerra;

4.  garantir que as pessoas e os locais protegidos pelas Convenções e Protocolos estão devidamente identificados, localizados e protegidos;

5.  adotar medidas para impedir abusos do emblema da cruz vermelha e do crescente vermelho, assim como de outros sinais e emblemas estipulados nas Convenções e nos Protocolos;

6.  garantir a proteção das garantias fundamentais e processuais em tempo de conflito armado;

7.  prever a designação e a formação de pessoas com habilitações na área de Direito Humanitário Internacional, nomeadamente de conselheiros jurídicos no seio das Força Armadas;

8.  fomentar o estabelecimento e/ou regulamentação de:
      • Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e outras sociedades de socorro voluntário,
      • Organizações de proteção civil,
      • Departamentos nacionais de informação;

9.  respeitar as disposições do Direito Internacional Humanitário quanto à localização de posições militares, assim como no que diz respeito ao desenvolvimento e utilização de armas e táticas militares;

10.  prever, sempre que seja necessário, o estabelecimento de zonas de hospitais, zonas neutralizadas, zonas de segurança e zona desmilitarizadas.

As disposições das Convenções e Protocolos que definem estas medidas estão apresentadas  no quadro em anexo.
Algumas destas medidas necessitarão da adoção de legislação ou de regulamentos. Outras necessitarão do desenvolvimento  de programas educacionais, do recrutamento e/ou formação de pessoal, da preparação de cartões de identidade e outro material, do estabelecimento de estruturas ou unidades especiais e ainda da introdução de um planejamento e de procedimentos administrativos. Todas as medidas são essenciais para garantir a implementação eficaz do Direito Humanitário.


Como alcaçar estas medidas?

Um planejamento meticuloso e consultas regulares são a chave para garantir uma implementação eficaz. Vários Estados estabeleceram Comitês Nacionais de Direito Internacional Humanitário ou entidades similares que reúnem ministérios, organizações nacionais, entidades profissionais ou outras com responsabilidades ou competência na área da implementação. De modo geral, tais entidades têm-se mostrado um meio eficaz e valioso na promoção da implementação a nível nacional. Em certos países, as Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho podem igualmente oferecer assistência na área da implementação.
O Comitê Internacional da Cruz Vermelha, através do seu Serviço Consultivo em Direito Internacional Humanitário, encontra-se à disposição dos Estados para lhes fornecer documentação e conselhos sobre a implementação nacional e pode ser contatado através da delegação do  CICV mais próxima .

Artigos que requerem a adoção de medidas de implementação nacional

Serviço consultivo em direito internaiconal humanitario
Réf. LG 1998-002b-POR


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31-01-1998