31-01-1998 Ficha técnica Protocolos adicionais às Convenções de Genebre de 1949 para a proteção das vítimas de guerra O Direito Internacional Humanitário protege as vítimas de conflitos armados e impõe certos limites aos meios e métodos de combate utilizados na guerra. Ele aplica-se em caso de conflito armado de caráter internacional e não-internacional.
Porque é que o Protocolo I é aplicável aos conflitos armados internacionais? O Protocolo I impõe certos limites ao modo como podem ser conduzidas as operações militares. As obrigações que constam neste instrumento não constituem uma sobrecarga exagerada para os responsáveis de operações militares, na medida em que não interferem com o direito de cada Estado de se defender através de todos os meios legítimos. Este tratado foi criado com o aparecimento de novos métodos de combate e em conseqüência do caráter obsoleto das normas aplicáveis à condução das hostilidades. Desde então, a população civil está protegida contra os efeitos da guerra. O que há de novo no Protocolo I? O Protocolo I recorda que o direito das Partes num conflito relativo à escolha dos métodos e meios de combate não é ilimitado, e que é proibido utilizar armas, projéteis ou qualquer outro dispositivo que causem sofrimentos supérfluos. O Protocolo I dá a definição de objetivo legítimo em caso de ataque militar. Além disso:
os ataques efetuados sem discriminação e os ataques ou ações de represálias contra: b) estende a proteção concedida pelas Convenções de Genebra a todo o pessoal, às unidades e aos meios de transporte sanitários, tanto civis como militares; c) estabelece a obrigatoriedade de procurar as pessoas dadas como desaparecidas; d) reforça as disposições relativas à provisão de socorros à população civil; e) confere proteção às atividades dos organismos de proteção civil; f) prevê medidas a tomar por parte dos Estados com o fim de facilitar a aplicação do Direito Humanitário. O artigo 90 do Protocolo I estabelece uma Comissão Internacional para o Apuramento dos Fatos encarregada de investigar qualquer fato susceptível de constituir uma infração grave ou qualquer outra violação das Convenções e do Protocolo I. Todos os Estados Parte podem aceitar a competência da Comissão. Porque é que o Protocolo II é aplicável aos conflitos armados não-internacionais? A maioria dos conflitos armados após a Segunda Guerra Mundial foram de caráter não-internacional. A única disposição das Convenções de Genebra de 1949 aplicável a este tipo de conflitos, é o Artigo 3 comum às quatro Convenções. Esta disposição, embora seja bastante completa, é insuficiente para resolver os graves problemas humanitários criados pelos conflitos internos. O Protocolo II reforça uma idéia central de humanidade já introduzida relativamente às guerras civis, pelo Artigo 3 comum às quatro Convenções; isto sem limitar de forma alguma o direito ou os meios de que dispõem os Estados em matéria de manutenção ou de restabelecimento da ordem pública sobre o território nacional. O fato de aceitar as disposições do Protocolo II não implica o reconhecimento de qualquer estatuto aos rebeldes. O que há de novo no Protocolo II? O Protocolo II aplica-se apenas aos conflitos armados internos de certa intensidade, nos quais os rebeldes atuam sob um comando responsável e controlam uma parte do território nacional. O Protocolo II:
as garantias fundamentais de que devem beneficiar todas as pessoas que não participam, ou que deixaram de participar nas hostilidades; b) estabelece os direitos das pessoas privadas de liberdade assim como as garantias judiciárias de um julgamento eqüitativo; c) reconhece a proteção da população civil e a proteção dos bens de caráter civil; d) proíbe a fome e as deslocações forçadas. Os feridos devem ser protegidos e tratados. O pessoal e os transportes sanitários devem ser protegidos e respeitados. Da mesma forma, o uso do emblema da cruz vermelha e do crescente vermelho deve estar limitado às pessoas autorizadas a utilizá-lo. Os Protocolos Adicionais I e II de 1977 vinculam um número de Estados, mas não são ainda universais .É indispensável que o venham a ser. Efetivamente, se todos os Estados os assinarem, eles deverão respeitar as suas obrigações e aplicar nos conflitos armados as regras humanitárias que constam nestes textos. Esta universalidade do conjunto dos tratados de Direito Internacional Humanitário permitirá que todas as vítimas de todos os conflitos armados beneficiem de uma proteção idêntica. Serviço consultivo em direito internaiconal humanitario
Réf. LG 1998-002c-POR |