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31-01-1998  Ficha técnica  
Infrações graves especificadas nas Convenções de Genebra de 1949 e no Protocolo adicional I de 1977

Infrações graves especificadas nas quatro Convenções de Genebra de 1949


Infrações graves especificadas nas quatro Convenções de Genebra de 1949 (Art. 50,51,130 e 147 respectivamente)
Infrações graves especificadas na terceira e Quarta Convenções de Genebra de 1949 (Art. 130 e 147 respectivamente)
Infrações graves especificadas na Quarta Convenção de Genebra de 1949 ( Art. 147 )
- homicídio intencional
    - tortura ou outros tratamentos desumanos
      - experiências biológicas;
        - causar intencionalmente grandes sofrimentos;
          - atentar gravemente contra a integridade física ou a saúde;
            - vasta destruição e apropriação de bens, não justificadas pela necessidade militar e executadas de modo ilícito e arbitrário (esta disposição não está incluída no Art. 130 da terceira Convenção de Genebra).
            - obrigar um prisioneiro de guerra ou uma pessoa civil protegida a servir nas forças armadas da
              Potência inimiga;
                - privar intencionalmente um prisioneiro de guerra ou uma pessoa civil protegida do seu direito de ser julgado regular e imparcialmente nos termos das Convenções.
                - deportação ou transferência ilegais;

                - detenção ilegal de uma pessoa protegida;

                - tomada de reféns,


                Infrações graves especificadas no Protocolo adicional I de 1977 (art 11 e art. 85)
                • Aquelas que ponham gravemente em perigo, por meio de qualquer ato ou omissão intencionais e injustificados, a saúde e a integridade física ou mental das pessoas em poder da Parte adversa, ou que estiverem internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade em virtude de um conflito armado; em particular as mutilações físicas, as experiências médicas ou científicas, a extração de tecidos ou órgão para transplantes que não estejam de acordo com as práticas médicas aceita e que se aplicariam em circunstâncias médicas análogas aos próprios cidadãos nacionais da  Parte responsável, e em pleno gozo da sua liberdade.                  
                • Quando cometidos intencionalmente e causarem a morte, ou atentarem gravemente contra a integridade física e a saúde:
                • Submeter a população civil ou pessoas civis a um ataque;  
                • Lançar um ataque indiscriminado, que atinja a população civil ou bens de caráter civil, sabendo que esse ataque causará excessivas perdas de vidas humanas, ferimentos a civis ou a danos a bens de caráter civil;
                • Lançar um ataque contra obras ou instalações contendo forças perigosas, sabendo que esse ataque causará excessivas perdas de vidas humanas, ferimentos a civis ou danos a bens de caráter civil;
                • Submeter a um ataque localidades não-defendidas ou zonas desmilitarizadas;    
                • Submeter uma pessoa a um ataque sabendo que ela está fora de combate;          
                • Utilizar perfidamente o emblema distintivo da cruz vermelha ou do crescente vermelho ou outros sinais protetores.
                • Quando cometidos intencionalmente e em violação das Convenções e do Protocolo, tais como:
                • A transferência pela Potência ocupante de uma parte da sua população civil para o território ocupado, da totalidade ou de parte da população desse território;
                • Uma demora injustificada no repartimento dos prisioneiros de guerra ou dos civis;    
                • As práticas de apartheid assim como outras práticas desumanas e degradantes baseadas na discriminação racial que constituem um atentado contra a dignidade da pessoa;
                • Dirigir ataques contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto claramente reconhecidos, que constituem o patrimônio cultural e espiritual dos povos, e aos quais foi concedida uma proteção especial, provocando assim uma vasta destruição dos mesmos, sem que esses objetos se encontrem situados na proximidade imediata de objetivos militares ou sejam utilizados pela Parte adversa em apoio do seu esforço militar;
                • A não concessão a uma pessoa protegida pelas Convenções ou pelo Protocolo I, do seu direito a um julgamento regular e imparcial.    
                Serviço consultivo em direito internaiconal humanitario

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                31-01-1998