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1-01-2000  Ficha técnica  
As Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e a implementação do direito internacional humanitário - Directivas de actuação

    A implementação do Direito Internacional Humanitário é um objectivo essencial do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as  Sociedades Nacionais encontram-se particularmente bem situadas para promover esta questão no interior dos seus própios países. Os Estatutos do Movimento reconhecem o papel que elas desempenham, cooperando com os respectivos governos no sentido de garantir o cumprimento do Direito Internacional Humanitário e de proteger os emblemas da cruz vermelha e do crescente vermelho. Os contactos das Sociedades Nacionais com as autoridades nacionais e com outras entidades interessadas e ainda, em muitos casos, a sua própia competência em Direito nacional e internacional, proporcionam-lhes um papel chave a desempenhar nesta área. Dispõem igualmente da possibiliade de utilizar, ou fornecer, conselhos e apoio no seio do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Encoraja-se as Sociedades Nacionais a utilizarem estes recursos o mais largamente possível para promover a implementação do Direito Humanitário a nível nacional.

    O que é a implementação ?

    Actuação das Sociedades Nacionais

    Adesão a instrumentos de Direito Internacional Humanitário

    Legislação nacional

    Protecção dos emblemas

    Difusão (além das actividades de difusão das Sociedades Nacionais)

    Conselheiros jurídicos nas Forças Armadas e pessoal qualificado

    Comissões Nacionais

    Recursos das Sociedades Nacionais

    Competência nacional em Direito Internacional Humanitário

    Contactos nacionais

    Cooperação e assistência

    O que é a implementação ?

    Os Estados devem tomar um certo número de medidas, tanto em tempo de paz como em tempo de conflito armado, para garantir o cumprimento das obrigações que assumiram em termos de Direito Internacional Humanitário, que incluem:

    (a) a repressão dos crimes de guerra

    (b) a protecção dos emblemas da cruz vermelha e do crescente vermelho

    (c) a protecção das garantias fundamentais

    (d) a designação de conselheiros jurídicos no seio das suas Forças Armadas

    (e) a formação de pessoal qualificado em Direito Internacional Humanitário

    (f)  a difusão do Direito Internacional Humanitário

    (g) a localização e/ou identificação exactas de pessoas, locais e meios de transportes

    As medidas (a), (b) e (c), necessitarão provavelmente da adopção  de uma legislação nacional.

    Recomenda-se igualmente aos Estados que estabeleçam uma comissão nacional ou outra entidade similar para tratar assuntos relativos ao Direito Internacional Humanitário e que, sempre que seja necessário, aceitem a competência da Comissão Internacional de Apuramento dos Factos estabelecida nos termos do Protocolo Adicional I. A implementação

    é um processo contínuo; após a adopção de uma medida legislativa, é preciso assegurar-se da sua implementação adequada. Por outro lado, encoraja-se também os Estados a aderirem a qualquer instrumento de Direito Internacional Humanitário ao qual não sejam ainda Parte.

    Actuação das Sociedades Nacionais

    As Sociedades Nacionais podem adoptar um conjunto de medidas para alcançar estes objectivos, que incluem:

    Adesão a instrumentos de Direito Internacional Humanitário

    · Discutir com as autoridades nacionais o conteúdo e objectivo desses instrumentos
    · Fomentar apoio a esses instrumentos.

    Legislação nacional

    · Sensibilizar as autoridades nacionais para a necessidade de uma legislação que implemente o Direito Internacional Humanitário
    · Elaborar minutas de legislação nacional e/ou comentar as minutas de legislação das autoridades nacionais
    · Encorajar a introdução e a adopção de legislação na legislatura
    · Explicar a necessidade de legislação aos membros da legislatura e ao público em geral.

    Protecção dos emblemas

    · Sensibilizar as autoridades nacionais, as esferas profissionais, económicas e o público em geral
    · Promover legislação relativa à protecção dos emblemas ( ver acima )
    · Supervisionar o uso dos emblemas às autoridades nacionais competentes
    · Proporcionar conselhos às autoridades nacionais em questões jurídicas relativas ao uso dos emblemas.

    Difusão (além das actividades de difusão das Sociedades Nacionais)  

    · Lembrar às autoridades a sua obrigação de efectuar a difusão do Direito Internacional Humanitário
    · Proporcionar às autoridades nacionais material e conselhos em matéria de difusão
    · Colaborar nos programas de difusão das autoridades nacionais
    · Inteirar-se da freqüência e do conteúdo dos programas de difusão nacionais.
       

    Conselheiros jurídicos nas Forças Armadas e pessoal qualificado

    · Sensibilizar as autoridades nacionais para a necessidade de terem conselheiros jurídicos e pessoal qualificado
    · Contribuir para a formação de conselheiros jurídicos e outro pessoal de difusão
    · Fazer recomendações de pessoas que poderiam assumir funções de pessoal qualificado.

    Comissões Nacionais

    · Sensibilizar as autoridades nacionais sobre as vantagens de estabelecer esse tipo de comissões
    · Fornecer conselhos e material acerca do estabelecimento dessas comissões
    · Proporcionar o Secretariado e outros serviços a essas comissões
    · Contribuir com conselhos e propostas a essas comissões
    · Encorajar as comissões a reunir periódicamente.

    Recursos das Sociedades Nacionais

    As Sociedades Nacionais têm acesso a vários tipos de recursos para promover a implementação do DIH, recursos estes que deveriam ser desenvolvidos e aproveitados na sua totalidade:

    Competência nacional em Direito Internacional Humanitário

    Tal competência pode ser fornecida:

    · pelo própio conselheiro jurídico ou técnico de difusão da Sociedade Nacional
    · por conselheiros jurídicos que exercem outras funções na Sociedade Nacional
    · por um especialista académico ou militar agindo como conselheiro jurídico honorário da Sociedade Nacional
    · por especialistas académicos ou militares regurlamente em contacto com a Sociedade Nacional.

    Pode acontecer que a Sociedade Nacional disponha de competências que de outra forma não estariam à disposição das autoridades nacionais. Os seus especialistas possuem muitas vezes a competência mista necessária em termos de Direito nacional e de Direito Internacional Humanitário que é essencial para garantir uma implementação adequada.

    Contactos nacionais

    Para promover o processo de implementação, pode tornar-se necessário estabelecer contactos variados com:

    · o governo central (incluindo os Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa, da Justiça e da Saúde)
    · a legislatura
    · as esferas judiciarias e jurídicas
    · as Forças Armadas e as forças de segurança
    · a protecção civil e organizações de socorro
    · as profissões médicas e do ensino
    · personalidades do mundo dos negócios.
    Dado o papel que desempenham e a posição que ocupam nos seus países, é muito provável que as Sociedades Nacionais se encontrem numa posição ideal para desenvolver este tipo de contactos.

    Cooperação e assistência

    No contexto das actividades para promover o processo de implementação, as Sociedades Nacionais podem igualmente recorrer a conselhos, material e assistência directa por parte de outros componentes do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, como por exemplo:

    · outras Sociedades Nacionais da mesma região
    · outras Sociedades Nacionais de países com um sistema jurídico semelhante
    · outras Sociedades Nacionais com experiência em áreas especificas de implementação
    · o Serviço Consultivo do CICV em questões de Direito Internacional Humanitário.
    Estas actividades devem ser coordenadas na medida do possível, e deve fomentar-se o intercâmbio de informação em matéria de implementação. E nesta óptica que as Sociedades Nacionais são incentivadas a informar o Serviço Consultivo do CICV sobre as medidas de implementação adoptadas ou em fase de apreciação nos seus próprios países, assim corno sobre as suas actividades e áreas de competência no campo da implementação.

    As Sociedades Nacionais podem contribuir de forma significativa para a implementação eficaz do Direito Internacional Humanitário através da utilização e do desenvolvimento dos seus próprios recursos, e da obtenção de conselhos e assistência por parte de outros componentes do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho


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