1-01-2000 Ficha técnica As Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e a implementação do direito internacional humanitário - Directivas de actuação
Actuação das Sociedades Nacionais Adesão a instrumentos de Direito Internacional Humanitário Difusão (além das actividades de difusão das Sociedades Nacionais) Conselheiros jurídicos nas Forças Armadas e pessoal qualificado
Recursos das Sociedades Nacionais Competência nacional em Direito Internacional Humanitário
Os Estados devem tomar um certo número de medidas, tanto em tempo de paz como em tempo de conflito armado, para garantir o cumprimento das obrigações que assumiram em termos de Direito Internacional Humanitário, que incluem: (a) a repressão dos crimes de guerra (b) a protecção dos emblemas da cruz vermelha e do crescente vermelho (c) a protecção das garantias fundamentais (d) a designação de conselheiros jurídicos no seio das suas Forças Armadas (e) a formação de pessoal qualificado em Direito Internacional Humanitário (f) a difusão do Direito Internacional Humanitário (g) a localização e/ou identificação exactas de pessoas, locais e meios de transportes As medidas (a), (b) e (c), necessitarão provavelmente da adopção de uma legislação nacional. Recomenda-se igualmente aos Estados que estabeleçam uma comissão nacional ou outra entidade similar para tratar assuntos relativos ao Direito Internacional Humanitário e que, sempre que seja necessário, aceitem a competência da Comissão Internacional de Apuramento dos Factos estabelecida nos termos do Protocolo Adicional I. A implementação é um processo contínuo; após a adopção de uma medida legislativa, é preciso assegurar-se da sua implementação adequada. Por outro lado, encoraja-se também os Estados a aderirem a qualquer instrumento de Direito Internacional Humanitário ao qual não sejam ainda Parte.
Actuação das Sociedades Nacionais As Sociedades Nacionais podem adoptar um conjunto de medidas para alcançar estes objectivos, que incluem:
Adesão a instrumentos de Direito Internacional Humanitário · Discutir com as autoridades nacionais o conteúdo e objectivo desses instrumentos · Sensibilizar as autoridades nacionais para a necessidade de uma legislação que implemente o Direito Internacional Humanitário · Sensibilizar as autoridades nacionais, as esferas profissionais, económicas e o público em geral Difusão (além das actividades de difusão das Sociedades Nacionais) · Lembrar às autoridades a sua obrigação de efectuar a difusão do Direito Internacional Humanitário Conselheiros jurídicos nas Forças Armadas e pessoal qualificado · Sensibilizar as autoridades nacionais para a necessidade de terem conselheiros jurídicos e pessoal qualificado · Sensibilizar as autoridades nacionais sobre as vantagens de estabelecer esse tipo de comissões Recursos das Sociedades Nacionais As Sociedades Nacionais têm acesso a vários tipos de recursos para promover a implementação do DIH, recursos estes que deveriam ser desenvolvidos e aproveitados na sua totalidade: Competência nacional em Direito Internacional Humanitário Tal competência pode ser fornecida: · pelo própio conselheiro jurídico ou técnico de difusão da Sociedade Nacional Para promover o processo de implementação, pode tornar-se necessário estabelecer contactos variados com: · o governo central (incluindo os Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa, da Justiça e da Saúde)
No contexto das actividades para promover o processo de implementação, as Sociedades Nacionais podem igualmente recorrer a conselhos, material e assistência directa por parte de outros componentes do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, como por exemplo: · outras Sociedades Nacionais da mesma região As Sociedades Nacionais podem contribuir de forma significativa para a implementação eficaz do Direito Internacional Humanitário através da utilização e do desenvolvimento dos seus próprios recursos, e da obtenção de conselhos e assistência por parte de outros componentes do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho |