23-04-2004 Ficha técnica Medidas relativas à identificação das pessoas Para a aplicação do direito internacional humanitário é essencial poder identificar os combatentes e as pessoas protegidas por esse direito. As Convenções de Genebra de 1949 e seu Protocolo Adicional I de 1977 contêm as disposições necessárias para tal. As medidas estipuladas para a identificação permitem esclarecer a condição das pessoas que participam em um conflito armado ou que são afetadas por este e, desse modo, saber a qual proteção têm direito. Entretanto, a posse de um documento de identidade não é (salvo para os militares vinculados aos organismos de proteção civil) um critério constitutivo de direito à proteção. O fator determinante é a qualidade ou a função da pessoa em questão. Porém, essa identidade serve, igualmente, em caso de um conflito armado, para evitar os desaparecimentos e facilitar a busca das pessoas dadas por desaparecidas. As normas relativas à identificação devem ser aplicadas pelos Estados e pelas partes no conflito; isso permite o bom funcionamento dos órgãos instituídos em virtude do disposto no direito internacional humanitário, tais como os Escritórios Nacionais de Informação e a Agência Central de Buscas, cuja função é informar aos Estados sobre a sorte de seus cidadãos e às famílias acerca de seus parentes.
· Os militares especialmente formados para prestar serviços como enfermeiros ou padioleiros auxiliares na busca, recolhimento, transporte ou assistência aos feridos e enfermos (CG I, art. 41); · As pessoas que acompanham as forças armadas [CG III, art. 4 (A) (4)]; · O pessoal dedicado à proteção dos bens culturais (Convenção da Haia de 14 de maio de 1954 para a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado, art. 17, §2º, e seu Regulamento, art. 21); · Os jornalistas em missão profissional perigosa, sempre que cumpram as condições constitutivas dessa função (PI, art. 79, §3º). Placas de identidade As autoridades podem completar as medidas anteriores colocando à disposição placas de identidade (CG I, art. 16; CG II, art. 19). A placa de identidade deve ser carregada em torno do pescoço, presa por uma corrente ou tira. Se possível, a placa deve ser feita de material duradouro, inoxidável e resistente às condições do campo de batalha, podendo ser uma ou dupla. Os dados inscritos são similares aos da carteira de identidade e devem ser indeléveis e inalteráveis. Carteira de captura As partes em conflito que detenham prisioneiros de guerra têm a obrigação de dar-lhes os meios para contatar seus familiares e a Agência Central de Buscas, bem como disponibilizar uma carteira em que informem sobre o cativeiro (CG III, art. 70). A carteira de captura, que é pessoal, deve conter, especialmente, as seguintes informações: nomes e prenomes do prisioneiro, Estado de origem, patente, número de matrícula, data de nascimento, endereço da família, local do cativeiro, endereço e estado de saúde. Entretanto, deverão respeitar a vontade do prisioneiro de não comunicar alguns dados. Carteira de internamento A carteira de internamento, que possui o mesmo modelo da carteira de captura, refere-se aos casos de civis internados. Destinada também às famílias e à Agência Central de Buscas, ela serve para o conhecimento claro da situação geral do civil internado, já que nela consta, se ele considerar apropriado, seu internamento, seu endereço e estado de saúde (CG IV, art. 106). Identificação das crianças A considerar a incapacidade de as crianças ocuparem-se de si mesmas, em razão de sua idade ou por sua vulnerabilidade em período de conflito armado, o direito internacional humanitário contém normas relativas a sua identificação. As autoridades podem, assim, dar às crianças menores de doze anos placas de identidade adaptadas a sua qualidade e parecidas as dantes descritas (CG IV, art. 24). Em caso de ocupação, as autoridades têm a obrigação de tomar as oportunas medidas para que as crianças possam ser identificadas (CG IV, art. 50). Para tanto, podem utilizar, por exemplo, uma carteira ou placa de identidade, que as crianças levariam sempre consigo. Por último, se as crianças forem evacuadas a um país estrangeiro por razões imperiosas relacionadas com sua saúde ou sua segurança, o Estado que tenha realizado essa evacuação e, quando seja oportuno, as autoridades do país de acolhida deverão redigir uma ficha de informação que remeterão à Agência Central de Buscas para facilitar o regresso das crianças ao seio de suas famílias (P I, art. 78, §3º). Disponibilidade dos meios de identificação e formação As medidas relativas à identificação das pessoas deveriam ser factíveis a todo o tempo. Por conseguinte, é oportuno que, já em tempo de paz, as autoridades façam os preparativos necessários. Cabe-lhes igualmente zelar para que as pessoas interessadas tenham seus documentos de identidade em caso de conflito armado. Para que as medidas relativas à identificação das pessoas sejam plenamente eficazes, deveriam ser explicadas sua utilidade e sua importância durante a formação do pessoal militar e de outras categorias de pessoas especialmente interessadas. Deveria também ser destaco este aspecto quando se difunda o direito internacional humanitário ao público em geral. |