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23-04-2004  Ficha técnica  
Medidas relativas à identificação das pessoas
Para a aplicação do direito internacional humanitário é essencial poder identificar os combatentes e as pessoas protegidas por esse direito. As Convenções de Genebra de 1949 e seu Protocolo Adicional I de 1977 contêm as disposições necessárias para tal. As medidas estipuladas para a identificação permitem esclarecer a condição das pessoas que participam em um conflito armado ou que são afetadas por este e, desse modo, saber a qual proteção têm direito. Entretanto, a posse de um documento de identidade não é (salvo para os militares vinculados aos organismos de proteção civil) um critério constitutivo de direito à proteção.

O fator determinante é a qualidade ou a função da pessoa em questão. Porém, essa identidade serve, igualmente, em caso de um conflito armado, para evitar os desaparecimentos e facilitar a busca das pessoas dadas por desaparecidas. As normas relativas à identificação devem ser aplicadas pelos Estados e pelas partes no conflito; isso permite o bom funcionamento dos órgãos instituídos em virtude do disposto no direito internacional humanitário, tais como os Escritórios Nacionais de Informação e a Agência Central de Buscas, cuja função é informar aos Estados sobre a sorte de seus cidadãos e às famílias acerca de seus parentes.

Objetivo e caráter das normas relativas à identificação das pessoas

Essas normas estão estreitamente ligadas com a noção de proteção, fundamento da existência mesma dos instrumentos jurídicos de direito internacional humanitário. É um meio para que as pessoas protegidas interessadas possam demonstrar sua condição e, por conseguinte, reivindicar a proteção a que possuem direito.

Nas Convenções de Genebra de 1949 e seu Protocolo Adicional I de 1977 são apontados o caráter e o conteúdo mínimo dos documentos de identidade de certas categorias de pessoas e contêm, em seus Anexos, alguns modelos destes nos quais os estados podem basear-se (sobretudo para algumas carteiras de identidade, de captura e de internamento).

A utilização desses modelos confere uniformidade aos diferentes documentos de identidade e simplifica a tarefa dos Estados em relação com o cumprimento das normas convencionais relativas à identificação.

Além da eficácia, as partes no conflito cuidarão da utilidade dos dados que figurem nos documentos expedidos, que deverão conter os dados indispensáveis para estabelecer a identidade. Entretanto, as autoridades poderão incluir outra informação, sempre que essa não ponha em perigo a situação da pessoa em questão e a de sua família.

A aplicação das normas relativas à identificação resulta em benefício para todas as partes. O fato de que uma parte as aplique significa que a parte adversária poderá cumprir cabalmente seu dever de identificar as pessoas que tenham em seu poder, quer se trate de pessoas capturadas, feridas, enfermas ou mortas (CG I, art. 16; CG II, art. 19).

É recomendável não se limitar às situações para as quais os dispositivos sobre a identificação se referem, pois sua aplicação também pode ser útil nos conflitos armados não internacionais e em muitas outras situações.

Categorias

Carteira de identidade

A carteira de identidade é um documento básico para determinar a condição e a identidade das pessoas que caem em poder da parte adversária e todos os Estados deverão estabelecer uma a todas as pessoas que possam se converter em prisioneiros de guerra (CG III, art. 17).

Deveriam conter, no mínimo, as seguintes informações: Estado de origem, nome, prenome, data de nascimento, número de matrícula ou equivalente, patente, grupo sanguíneo e fator RH. Poderiam também constar no documento as características particulares, a nacionalidade, a religião, impressões digitais, foto ou prazo de validade da carteira.

Ademais, para o pessoal militar que realiza tarefas especiais ou para algumas categorias de civis, as autoridades devem emitir carteiras de identidade especiais com a informação básica, assim como com a função, por exemplo, emblema distintivo da atividade, formação ou cargo, selo e assinatura da autoridade competente.

As categorias às quais se referem essas medidas e que têm direito a uma proteção especial são:

    · O pessoal sanitário e religioso militar (CG I, art. 40; CG II, art. 42) ou civil (PI, art. 18, §3º), o pessoal efetivo ou temporário dos hospitais civis (CG IV, art. 20);
    · Os militares especialmente formados para prestar serviços como enfermeiros ou padioleiros auxiliares na busca, recolhimento, transporte ou assistência aos feridos e enfermos (CG I, art. 41);
    · As pessoas que acompanham as forças armadas [CG III, art. 4 (A) (4)];
    · O pessoal dedicado à proteção dos bens culturais (Convenção da Haia de 14 de maio de 1954 para a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado, art. 17, §2º, e seu Regulamento, art. 21);
    · Os jornalistas em missão profissional perigosa, sempre que cumpram as condições constitutivas dessa função (PI, art. 79, §3º).



Placas de identidade

As autoridades podem completar as medidas anteriores colocando à disposição placas de identidade (CG I, art. 16; CG II, art. 19). A placa de identidade deve ser carregada em torno do pescoço, presa por uma corrente ou tira. Se possível, a placa deve ser feita de material duradouro, inoxidável e resistente às condições do campo de batalha, podendo ser uma ou dupla. Os dados inscritos são similares aos da carteira de identidade e devem ser indeléveis e inalteráveis.

Carteira de captura

As partes em conflito que detenham prisioneiros de guerra têm a obrigação de dar-lhes os meios para contatar seus familiares e a Agência Central de Buscas, bem como disponibilizar uma carteira em que informem sobre o cativeiro (CG III, art. 70). A carteira de captura, que é pessoal, deve conter, especialmente, as seguintes informações: nomes e prenomes do prisioneiro, Estado de origem, patente, número de matrícula, data de nascimento, endereço da família, local do cativeiro, endereço e estado de saúde. Entretanto, deverão respeitar a vontade do prisioneiro de não comunicar alguns dados.

Carteira de internamento

A carteira de internamento, que possui o mesmo modelo da carteira de captura, refere-se aos casos de civis internados. Destinada também às famílias e à Agência Central de Buscas, ela serve para o conhecimento claro da situação geral do civil internado, já que nela consta, se ele considerar apropriado, seu internamento, seu endereço e estado de saúde (CG IV, art. 106).

Identificação das crianças

A considerar a incapacidade de as crianças ocuparem-se de si mesmas, em razão de sua idade ou por sua vulnerabilidade em período de conflito armado, o direito internacional humanitário contém normas relativas a sua identificação.

As autoridades podem, assim, dar às crianças menores de doze anos placas de identidade adaptadas a sua qualidade e parecidas as dantes descritas (CG IV, art. 24).

Em caso de ocupação, as autoridades têm a obrigação de tomar as oportunas medidas para que as crianças possam ser identificadas (CG IV, art. 50). Para tanto, podem utilizar, por exemplo, uma carteira ou placa de identidade, que as crianças levariam sempre consigo.

Por último, se as crianças forem evacuadas a um país estrangeiro por razões imperiosas relacionadas com sua saúde ou sua segurança, o Estado que tenha realizado essa evacuação e, quando seja oportuno, as autoridades do país de acolhida deverão redigir uma ficha de informação que remeterão à Agência Central de Buscas para facilitar o regresso das crianças ao seio de suas famílias (P I, art. 78, §3º).

Disponibilidade dos meios de identificação e formação

As medidas relativas à identificação das pessoas deveriam ser factíveis a todo o tempo. Por conseguinte, é oportuno que, já em tempo de paz, as autoridades façam os preparativos necessários. Cabe-lhes igualmente zelar para que as pessoas interessadas tenham seus documentos de identidade em caso de conflito armado.

Para que as medidas relativas à identificação das pessoas sejam plenamente eficazes, deveriam ser explicadas sua utilidade e sua importância durante a formação do pessoal militar e de outras categorias de pessoas especialmente interessadas. Deveria também ser destaco este aspecto quando se difunda o direito internacional humanitário ao público em geral.

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23-04-2004