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18-02-2008    
Comentários do Comitê Internacional da Cruz Vermelha sobre o Projeto de Wellington, que prevê uma futura convenção sobre munições cluster
Este documento apresenta os principais comentários do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) sobre alguns assuntos importantes previstos no preâmbulo e Artigos 1, 2 e 5 do Projeto de convenção sobre munições cluster.

Veja o Projeto da Convenção de Munições Cluster no sítio web do Ministério de Relações Exteriores e Comércio da Nova Zelândia.

O CICV está propondo várias modificações que poderiam ajudar a esclarecer os conceitos principais e as obrigações previstas no documento, fazendo com que o texto seja consistente com outros instrumentos do Direito Internacional Humanitário (DIH) e ajudando a facilitar conclusões de futuras convenções, entrada em vigor e implementação. As propostas textuais do CICV estão contidas nos quadros abaixo. Estas modificações também estão apresentadas em modo de revisão no Anexo 1 para facilitar a visão da relação delas com a linguagem original do projeto de Wellington.

Uma apresentação da base para estas mudanças e comentários adicionais sobre outros artigos serão feitos durante a reunião em Wellington.

Principais comentários sobre o preâmbulo e Artigos 1,2 e 5

Preâmbulo – O preâmbulo fornece uma boa introdução da convenção já que reflete as preocupações, bases e motivações para a conclusão de novas regras sobre as munições cluster. Também reconhece vários avanços importantes que ocorreram no Direito Internacional Humanitário (DIH) e no Direito Internacional dos Direitos Humanos nos últimos anos. Os principais comentários do CICV no preâmbulo se focalizam nos parágrafos 2, 3 e 15.

O CICV acredita que o parágrafo 2 deveria refletir mais claramente que existe a preocupação sobre os efeitos das munições cluster no momento do seu uso e que o sofrimento e mortes que tentamos abordar são aqueles infligidos aos civis. Isto não está evidente no texto atual.

Além disso, ambos os parágrafos 2 e 3 se referem às conseqüências de longo prazo das munições cluster. Seria mais simples e faria com que esta seção fosse mais fácil de seguir, se as conseqüências de longo prazo fossem incorporadas em um só parágrafo. Mais adiante no parágrafo 3, as referências sobre o fato de que os remanescentes explosivos poderem “debilitar os esforços internacionais na construção da paz e da segurança” e da “implementação dos direitos humanos e da liberdade fundamental”, são muito amplas e, portanto seria proveitoso especificar com mais clareza como as munições cluster impactam sobre estes conceitos.

Levando estes comentários em conta, o CICV propõe a modificação do parágrafo 2 e a substituição da formulação existente no parágrafo 3 para o seguinte:

[pp2] Determinado a colocar um fim ao sofrimento e mortes civis causadas pelas munições cluster no momento do seu uso, quando elas não funcionam como deveriam ou quando são abandonadas,

[pp3] Preocupados pelo fato de que os remanescentes das munições cluster podem matar ou mutilar os civis, especialmente as crianças, podem obstruir o desenvolvimento econômico e a reconstrução, podem atrasar ou impedir o retorno dos refugiados e pessoas deslocadas internamente, podem debilitar a construção da paz internacional e os esforços de assistência humanitária e gerar outras conseqüências severas que podem persistir por muitos anos após o seu uso,


O parágrafo 15 é uma importante oportunidade para que os Estados identifiquem a base legal existente da convenção. As duas regras atualmente incluídas no texto do projeto são regras fundamentais do DIH e relevantes para as munições cluster. Há, entretanto, regras adicionais que o CICV sente que deveriam ser incluídas neste parágrafo, em particular aquelas encontradas no Artigo 51 (1) e Artigo 57 (1) do Protocolo Adicional I de 1977 às Convenções de Genebra. Estas regras, que são derivadas da regra de distinção, deixam claro que na conduta de operações militares deve-se prestar constante atenção para poupar a vida e os bens civis e que estes desfrutem de uma proteção geral contra os perigos das operações militares. Na visão do CICV, estas regras são particularmente relevantes para os objetivos desta convenção. O CICV propõe uma correção no parágrafo 15 para que seja lido como a seguir:

[pp15] Com base nas normas do Direito Internacional Humanitário (DIH) que afirmam que o direito das partes em um conflito armado de escolher os métodos ou meios guerra não é ilimitado, de que as partes em um conflito devem, em todos os momentos, distinguir entre a população civil e os combatentes e entre os bens civis e os objetivos militares e conseqüentemente direcionar suas operações somente contra os objetivos militares, de que na conduta de operações militares um cuidado constante deve ser tomado a fim de poupar a vida da população e pertences civis e de que a população e indivíduos civis gozem de proteção geral contra os perigos das operações militares,


Artigo 2 – Definições

Apesar das emendas que foram feitas desde a reunião de Viena, o CICV acredita que vários conceitos importantes no Artigo 2 permanecem não evidentes. Por exemplo, sentimos que não está claro se a definição de “munições cluster não detonadas” abrange as submunições que foram espalhadas e separadas de uma munição principal. Poderia ser lido como somente uma munição cluster que foi lançada, mas que falhou em espalhar suas submunições. Isto pode, potencialmente, ter implicações sobre como um Estado interpreta o escopo de suas obrigações nos artigos subseqüentes. Este ponto também é relevante para a definição de “remanescentes de munições cluster” já que não está evidente se este conceito engloba as submunições individuais que foram espalhadas e continuam sem explodir.

O CICV acredita que a convenção se beneficiaria de uma estrutura clara e com menos conceitos ambíguos. Pensamos que seria útil incluir uma definição de “submunições explosivas não detonadas” e adicioná-la ao conceito de remanescentes de munições cluster. Também sentimos que o conceito de “munição-mãe” deveria ser removido da definição de submunição explosiva e substituído por “munição cluster”, já que o conceito de uma munição-mãe não está definido na convenção e pode não ser totalmente entendido. Finalmente, em consideração às sugestões acima, sentimos que seria mais exato classificar “munições cluster não detonadas” como “munições cluster falhadas”, já que elas não necessariamente “detonam” (em comparação com suas submunições que são projetadas para explodir). O CICV propõe que o Artigo 2 seja reestruturado e modificado como a seguir:

Artigo 2 – Definições
Para os objetivos desta Convenção:
“Munição cluster” significa uma munição que é projetada para espalhar ou liberar submunições explosivas. Não significa o seguinte:
(a) uma munição ou submunição projetada para liberar chamas, fumaça, pirotecnia ou folhas metálicas anti-radar (“chaff”);
(b) uma munição ou submunição projetada para produzir efeitos elétricos ou eletrônicos;
(c) …

“Submunições explosivas” significa munições que, para executar sua tarefa, espalhadas ou liberadas por uma munição cluster e que são projetadas para funcionar detonando uma carga explosiva antes, durante ou depois do impacto;

“Munições cluster falhadas” significa munições cluster que foram disparadas, desprendidas, lançadas, arrojadas ou de alguma maneira entregues e que deveriam ter espalhado ou liberado suas submunições explosivas, mas que falharam em fazê-lo.

“Submunições explosivas não detonadas” significa as submunições explosivas que foram liberadas, espalhadas ou, de alguma outra forma, separadas de uma munição cluster e falharam ao explodir como deveriam;

“Remanescentes de munições cluster” significa munições cluster falhadas, munições cluster abandonadas e submunições explosivas não detonadas;

[As definições de vítimas de munições cluster, munições cluster abandonadas e transferência continuariam as mesmas.]


Um possível parágrafo (c) na definição de munição cluster será uma das partes mais importantes da nova convenção já que poderia remover certas munições do escopo de suas regras. Foi sugerido por alguns Estados que este sub-parágrafo poderia excluir da convenção as submunições que possuem sensores de queima (sensor-fusing) para melhorar a exatidão, que possuem características para aumentar a segurança ou munições cluster que contêm um pequeno número de submunições (ex: menos de 10).

É a visão do CICV de que, se quaisquer destas exceções forem permitidas, nenhuma destas características vistas sozinhas são passíveis de serem adequadas para prevenir o problema humanitário causado pelas munições cluster. Se qualquer exceção, baseada em números, confiança, exatidão ou em outras características técnicas for permitida, deveria ser aplicada como característica cumulativa (ex: todos os meios de proteção possíveis deveriam ser exigidos para serem qualificados para uma possível exceção). Além disto, levando em consideração as diferenças entre as taxas de falhas vistas nos testes e aquelas documentadas em situações de combate, os Estados que propõem tais exceções deveriam demonstrar que estas políticas funcionarão na realidade dos conflitos armados e não somente nas circunstâncias ideais dos testes. Também é responsabilidade deles em descrever precisamente tais sistemas nos termos do tratado.

Artigo 5 – Assistência às vítimas

Como declarado em Viena, o CICV apóia a inclusão de um artigo operativo sobre a assistência às vítimas na convenção. Um comprometimento nesta área seria um avanço importante no Direito Internacional Humanitário (DIH) já que tais requisitos não estão incluídos na Convenção sobre Proibição de Minas AP, no Protocolo II emendado ou no Protocolo sobre Remanescentes Explosivos de Guerra, onde a assistência às vítimas é tratada primariamente como um problema para cooperação e assistência internacional, mas não é uma obrigação operacional.

O Artigo 5 não mudou significantemente desde a reunião de Viena e, portanto o CICV sente a necessidade de reiterar sua preocupação de que a implementação do Artigo 5 pode levar a um tratamento muito diferente dentre os diferentes tipos de vítimas de guerra. Na nossa visão, o artigo precisa destacar claramente que as obrigações na área de assistência às vítimas não deve ser implementada de forma a discriminar outras vítimas. Embora algo sobre este problema já tenha sido incluído do preâmbulo, o CICV sente que uma linguagem mais operativa é necessária para que a convenção esteja clara a este ponto. A linguagem proposta na segunda linha do texto no quadro abaixo vem do Artigo 10 (2) do Protocolo Adicional I de 1977 para a Convenção de Genebra.

Além disso, as referências às diretrizes e de boas práticas são vagas e fornecem muito pouca direção em relação à quais padrões devem ser considerados. Sentimos que uma referência deveria ser feita em padrões profissionais e de melhores práticas e que a obrigação deveria, pelo menos, “empenhar-se em implementar” em oposição à linguagem atual.

O CICV propõe uma emenda ao parágrafo 2 do Artigo 5, como se segue:

No cumprimento de suas obrigações conforme o parágrafo 1 deste Artigo, cada Estado não deverá fazer distinção com respeito a outras vítimas de conflitos armados em quaisquer fundamentos que não sejam os médicos e deverá empenhar-se em implementar diretrizes profissionais relevantes e melhores práticas nas áreas de assistência médica, reabilitação, suporte psicológico e inclusão social e econômica.


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