Respeito pelo Direito Internacional humanitário – Um grande desafio, uma responsabilidade mundial
29-10-2008 Declaração oficial
Notas do discurso de Jakob Kellenberger, presidente do CICV, pronunciado em 16 de setembro de 2008 no Parlamento Europeu, em Bruxelas.
Sr. Presidente,
Excelências,
Senhoras e Senhores,
1. Agradeço ao comissário Louis Michel, Hans-Gert Pöttering, presidente do Parlamento Europeu, e a Thierry Cornillet, relator de Ajuda Humanitária, pelo seu convite para comparecer a esta importante conferência sobre o tema Respeito pelo Direito Internacional Humanitário: um grande desafio, uma responsabilidade mundial.
2. A promoção e o fortalecimento do Direito Internacional Humanitário são preocupações centrais do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV), no âmbito da sua tarefa e do mandato internacional para trabalhar em benefício da aplicação fiel do Direito Internacional Humanitário (DIH). Este papel tem muitas facetas, incluindo a disseminação do DIH e a promoção da ratificação dos tratados importantes, o monitoramento do respeito ao Direito humanitário pelas partes em um conflito armado, como também a preparação de novos desdobramentos neste campo.
Para o CICV, uma instituição ativa em todos os teatros de conflito ao redor do mundo, o maior desafio hoje é sem dúvida a aplicação correta e o respeito em relação ao DIH, por parte dos beligerantes, dos Estados e dos grupos armados não estatais. Infelizmente vivemos em um mundo em que as informações sobre ataques diretos contra civis, deslocamento forçado, e de maus tratos das pessoas detidas em função de um conflito armado e negação de seus direitos básicos, garantias judiciais e de procedimentos nos julgamentos, são muito comuns.
3. Acredito que alguns de vocês devam estar familiarizados com a visão do CICV, segundo a qual as normas do Direito Internacional Humanitário para a proteção das vítimas de guerra são, em geral, suficientemente adequadas para responder aos desafios dos conflitos armados contemporâneos e que o grande dilema a ser atendido é conseguir um cumprimento maior das normas por todas as partes em um conflito armado, como também o respeito.
Esta é uma das grandes conclusões de um relatório apresentado pelo CICV na 30ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho ocorrida em Genebra, em novembro de 2007, chamada " Direito Internacional Humanitário e os Desafios do Conflito Armado Contemporâneo " e que buscou reafirmar os princípios básicos do Direito Internacional Humanitário e a garantia de que as normas do DIH sejam adequadas para lidar com as circunstâncias da guerra contemporânea. Esta conclusão também está refletida no texto e nas recomendações que constam na Resolução 3 da Conferência sobre a Reafirmação e Implementação do DIH "Preservando a Vida e a Dignidade Humanas no Conflito Armado".
4. Ciente da necessidade de esclarecimento de noções centrais como " participação direta nas hostilidades " , a necessidade de desenvolver regras mais detalhadas para a detenção administrativa e o internamento, as garantias judiciais e outra ares, o trabalho de esclarecimento a ser feito com relação a novas situações de ocupação ou as lacunas nas normas dos tratados aplicáveis aos conflitos armados não internacionais. Esta conclusão certamente não vai me levar a dizer que não há objetivo ou necessidade para o desenvolvimento ou adaptação do Direito humanitário para novas situações. A recente adoção em Dublin de um novo tratado in ternacional proibindo as munições cluster, e para o qual o CICV foi um dos grandes defensores, também testemunha o contínuo dinamismo deste corpo jurídico. O que sugiro é que qualquer tentativa de reavaliar a validade do Direito Internacional Humanitário só pode acontecer depois que tiver sido determinado que são as normas que estão faltando, e não a vontade política para aplicá-las.
5. É quase comum hoje sugerir que vivemos em um mundo cada vez mais complexo no qual os riscos e fatores da violência armada são cada vez mais difíceis de prever e circunscrever. As realidades do conflito armado no início do novo milênio também mudaram, à medida que as guerras clássicas entre os Estados deram lugar a uma vasta gama de conflitos armados não internacionais altamente complexos, freqüentemente com uma dimensão internacional, quase sempre com um impacto direto sobre os civis. Mesmo nos casos em que os combates são de baixa intensidade, as conseqüências humanitárias para a população civil são muito sérias.
6. Não tenho tempo nesta breve apresentação para revisar os muitos dilemas e impedimentos para a aplicação do Direito Internacional Humanitário nos conflitos atuais. Como alguns de vocês sabem, o CICV está desenvolvendo uma vasta gama de iniciativas para fortalecer o DIH, esclarecer alguns de seus conceitos básicos e refletir algumas tendências em ascensão e ameaças à implementação do Direito humanitário no campo de batalha.
O Relatório do CICV à 30ª Conferência Internacional da Cruz vermelha e do Crescente Vermelho salienta algumas das preocupações do CICV, incluindo inter alia o desafio da implementação do DIH na chamada " guerra contra o terrorismo " , a proliferação e fragmentação de grupos armados não estatais e o fenômeno de " guerra assimétrica " , a emergência de novos atores de conflitos como as companhias militares e de segurança privadas, ou ainda as ameaças aos novos desenvolvimentos tecnológicos com conseqüências humanitárias potencialmente devastadoras.
7. Volto agora para o meu principal tópico desta manhã: os meios e instrumentos disponíveis para a comunidade internacional a fim de evitar e responder às violações do Direito humanitário – no âmbito político e através da implementação de medidas de prevenção, correção e punição, em nível nacional e internacional.
É essencial que a União Européia e seus Estados membros continuem a agir, seja individualmente ou coletivamente, a fim de incutir nas partes em um conflito armado sua responsabilidade legal de respeitar os princípios básicos do DIH. Como disse antes, o principal desafio da aplicação do DIH nas situações contemporâneas de guerra continua a ser a falta de vontade política por parte das partes em um conflito armado, de respeitar o DIH e evitar as suas violações.
8. Começo relembrando a responsabilidade básica dos Estados, advinda das Convenções de Genebra de 1949 e de seu primeiro Protocolo Adicional de 1977, " de respeitar e garantir o respeito em relação a essas Convenções sob todas as circunstâncias " (Artigo 1 das Convenções de Genebra) e " nas situações de violações graves... a agir, em conjunto ou individualmente, em cooperação com as Nações Unidas e conforme o Capítulo das Nações Unidas " (Artigo 89, Protocolo Adicional I).
9. Não é necessário que eu comente muito sobre a obrigação de " respeitar " . A responsabilidade básica dos indivíduos para com a proteção a que têm direito concerne às autoridades em questão, sejam elas governos, autoridades de facto, grupos armados ou quaisquer atores que exerçam controle sobre um determinado território. Isto inclui as forças internacionais como, por exemplo, as forças multinacionais no Iraque, a ISAF/OTAN no Afeganistão ou a MONUC na RDC.
10. O segundo grupo de obrigações de acordo com o Artigo 1 Comum é mais difícil de definir. Naturalmente, muito tem sido escrito sobre a natureza exata da obrigação de os Estados " garantirem o respeito " pelo Direito Internacional Humanitário. Esta determinação é hoje geralmente interpretada como tanto uma responsabilidade positiva e uma obrigação legal para que os terceiros Estados não envolvidos em um conflito armado entrem em ação, seja por meio de canais bilatérias ou multilaterais, para garantir que os beligerantes cumpram com as normas e usem sua influência para deter as violações. Isto deve pelo menos incluir, na minha opinião, uma " obrigação de meios " para que os Estados tomem todas as medidas possíveis para tentar deter as violações ao DIH.
11. Nos últimos 20 anos, foi atingido um considerável progresso na aplicação e cumprimento do DIH, se considerarmos em particular o advento e o estabelecimento, diante das terríveis violações do DIH que ocorreram na antiga Iugoslávia, em Ruanda e outros lugares, de mecanismos judiciais internacionais para julgar e punir os indivíduos perpetradores dos piores crimes internacionais. Esses esforços culminaram no estabelecimento do Tribunal Penal Internacional.
Esses desdobramentos também serviram para lembrar os Estados de suas obrigações de acordo com o DIH, de punir e acabar com as sérias violações do DIH, particularmente por meio da implementação de uma legislação criminal adequada que permita ao julgamento de crimes de guerra nos tribunais domésticos com base no princípio da jurisdição universal.
12. Senhoras e senhores,
Gostaria de concluir esta breve apresentação. Acredito que seja correto afirmar que a comunidade internacional se esforçou nos últimos anos para fortalecer o DIH e desenvolver novos mecanismos, conceitos e abordag ens para aumentar o respeito ás normas, pelas partes beligerantes. Certamente, obter o cumprimento do Direito humanitário vai requerer a nossa atenção e determinação constante.
13. À luz disso, gostaria de sublinhar o grande significado dos compromissos políticos tomados pela União Européia e seus Estados membros nos últimos anos, em um esforço para equilibrar o comportamento dos beligerantes no campo de batalha, para fomentar uma melhor aplicação do DIH.
Gostaria de mencionar particularmente as Diretrizes sobre o Cumprimento do DIH, tal como adotadas pelo Conselho da União Européia em dezembro de 2005, e que estabelecem a premissa para que a União Européia incorpore o DIH como uma consideração central de sua Política Exterior e de Segurança e das relações da UE com Estados terceiros e grupos de Estados terceiros. Também gostaria de fazer referência às Promessas da UE com relação ao DIH, seu respeito e desenvolvimento, tomadas na 30ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Gostaria de saudar o recente Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária em seu esforço de lançar uma visão comum da UE para chegar até as vítimas de conflitos armados e tragédias naturais.
Naturalmente, o desafio continua a ser determinar mecanismos e apropriados e linhas de ação a fim de que a UE aplique e coloque em operação as Diretrizes de 2005 da EU. O CICV está pronto, dentro dos limites de seu próprio mandato e formas de operação, a apoiar a União Européia em seu importante esforço.
Obrigado por sua atenção. Espero ansiosamente os debates.

