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Parâmetros de um Tratado sobre o Comércio de Armas

13-07-2009 Declaração oficial

Grupo de Trabalho de Composição Aberta, Nova York, 15 de julho de 2009Declaração do Comitê Internacional da Cruz Vermelha

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha acolhe com satisfação o apoio tão amplo expressado pelos Estados com relação à inclusão do respeito ao Direito Internacional Humanitário entre os parâmetros fundamentais de um futuro Tratado sobre o Comércio de Armas.

Em nossa opinião, a suposição de que as transferências serão recusadas deve ser aplicada aos casos de “violações graves” ao Direito Internacional Humanitário. É importante destacar que o termo “violações graves” não é um conceito impreciso ou uma lista aberta. Este se refere aos atos descritos como “graves infrações” às Convenções de Genebra e a seus Protocolos Adicionais e aos “crimes de guerra” tal como definidos no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. Essas “graves infrações” e os “crimes de guerra” são atos que receberam uma definição legal nos instrumentos anteriormente mencionados, negociada pelos Estados, incluindo quase todos os Estados que participam deste processo.

A responsabilidade de recusar as transferências de armas com o objetivo de prevenir violações graves é considerada um elemento da obrigação de " fazer respeitar” o Direito Internacional Humanitário, conforme o artigo 1º comum a todas as Convenções de Genebra. Essa percepção da obrigação de “fazer respeitar” foi referendada pelos Estados Parte das Convenções de Genebra no “Programa de Ação Humanitária” aprovado pela Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, realizada em 2003.

O compromisso de se considerar, nas decisões sobre transferências de armas, a possibilidade de que as armas sejam utilizadas para cometer graves violações ao Direito I nternacional Humanitário está contido também em numerosos instrumentos regionais e limites normativos do âmbito da transferência de armas, incluindo o Documento da OSCE, a Posição Comum da União Europeia, a Convenção da CEDEAO, o Protocolo de Nairóbi, a Regulamentação Modelo sobre Intermediação de Armas de Fogo da OEA, a “Declaração de Bamako” da Organização da Unidade Africana e o Código de Conduta dos Estados Centro-Americanos. Como consequência, uma grande porcentagem dos participantes deste processo já adotou esse tipo de compromissos a nível político e, nos casos da Posição Comum da União Europeia e a Convenção da CEDEAO, também a nível jurídico. Em um Guia Prático intitulado “Decisões Relativas à Transferência de Armas. Aplicação de Critérios Baseados no Direito Internacional Humanitário " , elaborada pelo CICV, que é distribuído agora, consta um conjunto de indicadores para ajudar os Estados a formarem uma opinião sobre a probabilidade de respeito ao DIH que os receptores praticam.

Dado o amplo apoio e o compromisso expressados por um grande número de Estados no que se refere à utilização do DIH como parâmetro nas decisões sobre as transferências de armas, deveria ser possível chegar a um acordo aqui, no sentido de que esse deve ser um importante parâmetro de um futuro Tratado sobre o Comércio de Armas. Pedimos aos Estados que ainda não o fizeram, que considerem a possibilidade de apoiar esta proposta. O CICV se põe à disposição para examinar essa questão com quaisquer delegações interessadas.

Senhor Presidente, foi considerada a questão de determinar se é necessário ou não um acordo juridicamente vinculatório para alcançar os objetivos deste exercício. A resposta do CICV é afirmativa. Durante décadas, o CICV tem realizado grandes esforços para assegurar a aplicação à escala nacional dos acordos do âmbito do DIH, incluindo, sobretudo, as Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais. Em nossa experiência, inclusive se um acordo é juridica mente vinculatório, o fato de zelar por que haja legislação nacional adequada, planejamento e cooperação interministerial, formação, disciplina e outros elementos necessários para o cumprimento dos compromissos constituem um desafio importante, contínuo e que se estenderá pelas próximas gerações. Há apenas cinco ou dez anos, muitos Estados ainda não haviam promulgado uma legislação para a aplicação das Convenções de Genebra e alguns ainda não dispõem desse tipo de legislação. Nossa opinião é que um documento ou diretrizes politicamente vinculatórios não permitiriam alcançar a finalidade de um Tratado sobre o Comércio de Armas.